Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Durante a Semana do Consumidor, conhecer os próprios direitos faz diferença na relação com empresas e prestadores de serviços. A advogada civilista Maria Isabel Capelas explica que, em muitos casos, serviços públicos pagos por tarifa também configuram relação de consumo.

Por exemplo, quando o serviço é individualizado e pago diretamente pelo usuário, a legislação pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso acontece com serviços como energia elétrica, água, telefonia, gás e transporte coletivo.

Segundo Maria Isabel Capelas, advogada civilista e pós-graduada em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional, o CDC protege o consumidor porque ele representa a parte mais vulnerável da relação contratual.

Portanto, conhecer esses direitos ajuda o consumidor a agir com mais segurança. A seguir, Maria Isabel Capelas apresenta alguns pontos importantes.

Direito de arrependimento em contratos online

Primeiramente, o consumidor possui direito de arrependimento em até sete dias corridos quando contrata um serviço fora do estabelecimento físico.

Por exemplo, isso ocorre em contratos feitos por internet, telefone, aplicativo ou qualquer meio eletrônico.

Nesse caso, o consumidor pode cancelar o serviço mesmo que a empresa já tenha iniciado a instalação. Além disso, Maria Isabel Capelas orienta registrar o atendimento e guardar o número de protocolo, pois esse registro comprova que o pedido ocorreu dentro do prazo.

Cumprimento da oferta

Outro direito importante envolve o cumprimento da oferta anunciada.

Quando a empresa divulga preço promocional, condição especial ou qualquer vantagem, ela precisa cumprir exatamente o que prometeu.

Caso contrário, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta ou buscar outras medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por isso, Maria Isabel Capelas recomenda guardar anúncios e comprovantes da contratação.

Continuidade dos serviços essenciais

Além disso, serviços essenciais não podem sofrer interrupção repentina.

Segundo Maria Isabel Capelas, advogada civilista, a concessionária deve avisar previamente sobre a possibilidade de corte. Da mesma forma, a empresa não pode suspender o serviço em finais de semana ou feriados.

No caso da energia elétrica, após o pagamento da dívida, a concessionária deve restabelecer o serviço em até 24 horas nas áreas urbanas e 48 horas nas áreas rurais, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

Responsabilidade da concessionária

Outro ponto importante envolve a responsabilidade das empresas.

De acordo com Maria Isabel Capelas, as concessionárias possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.

Na prática, isso significa que o consumidor precisa apenas comprovar o problema, o dano e a relação entre eles.

Um exemplo comum ocorre quando oscilações de energia queimam aparelhos eletrônicos. Nessa situação, se o consumidor comprovar a relação entre o fornecimento de energia e o dano, a empresa pode ter obrigação de indenizar.

Inversão do ônus da prova

Por fim, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova na Justiça.

Se o consumidor não conseguir resolver o problema de forma amigável, ele pode recorrer ao Judiciário. Nesse cenário, o juiz pode determinar que a empresa comprove que não houve falha na prestação do serviço.

Segundo Maria Isabel Capelas, essa medida ajuda a equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, principalmente quando existe vulnerabilidade técnica.

Mais conteúdos sobre direitos do consumidor podem ser acompanhados no Instagram da advogada:
@micjuridico

Redação Fatos Fontes

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