A história do doce de leite envolve muito mais do que uma receita tradicional. Por trás da disputa sobre sua origem existe também uma questão que interessa diretamente ao mundo dos negócios: afinal, é possível alguém registrar o nome de um produto tradicional e impedir que outras pessoas o utilizem?
Desse modo, a resposta depende do tipo de proteção pretendida.
No Brasil, o registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem como objetivo garantir exclusividade sobre um nome, sinal ou logotipo utilizado para identificar produtos ou serviços. A marca está ligada à origem empresarial daquele produto ou serviço.
Isso significa que uma empresa pode, por exemplo, criar uma marca própria de doce de leite e buscar proteção para aquele sinal distintivo. O registro, quando concedido, protege a marca em relação aos produtos ou serviços abrangidos pelo registro, observados os limites previstos na legislação.
Mas isso não significa que a empresa passe a ser dona da receita ou da expressão que identifica genericamente o produto.
Marca
Aliás, vale mencionar que marca não é a mesma coisa que indicação geográfica.
É justamente nesse ponto que a história do doce de leite fica ainda mais interessante.
O INPI diferencia claramente marca de Indicação Geográfica (IG). A IG é utilizada para identificar produtos ou serviços cuja origem geográfica possui determinada reputação, qualidade ou característica.
No Brasil, existem duas modalidades de Indicação Geográfica: a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem.
A Indicação de Procedência está relacionada a um local que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou serviço.
Já a Denominação de Origem exige uma relação mais específica: as características ou qualidades do produto precisam estar ligadas essencialmente ao meio geográfico, considerando fatores naturais e humanos.
Portanto, uma indicação geográfica não transforma uma receita tradicional em propriedade exclusiva de uma empresa. Na verdade, o objetivo é proteger uma origem coletiva.
E o que isso tem haver com o doce de leite?
Argentina, Uruguai e Brasil possuem uma relação histórica com o doce de leite. A Argentina reconheceu oficialmente o produto como parte de seu patrimônio cultural alimentar e gastronômico, mas a própria documentação argentina registra que existem diferentes reivindicações sobre sua origem.
A discussão mostra o motivo pelo qual patrimônio cultural, marca e indicação geográfica não devem ser confundidos.
Uma tradição alimentar pode pertencer à cultura de uma comunidade ou de uma região sem que uma empresa tenha o direito exclusivo sobre o nome genérico do alimento.
Da mesma forma, uma empresa pode criar uma marca específica para comercializar seu produto e buscar proteção para essa identificação empresarial.
É a diferença entre dizer “este é o meu produto, identificado por esta marca” e dizer “este produto tem características e reputação relacionadas a esta determinada região”.
Registro
Em determinadas situações, uma empresa pode registrar o nome de um alimento, mas o registro de uma marca depende da análise do sinal, da atividade econômica e das regras estabelecidas pela legislação.
O INPI recomenda que o interessado faça uma pesquisa prévia antes de solicitar o registro, justamente para verificar se existem marcas anteriores que possam impedir ou dificultar a proteção pretendida.
Além disso, a legislação estabelece impedimentos para determinados sinais. Entre eles estão situações envolvendo indicações geográficas. O Manual de Marcas do INPI explica que não é registrável como marca uma indicação geográfica, sua imitação capaz de causar confusão ou um sinal que possa induzir falsamente a uma indicação geográfica.
Isso evita que uma marca tente se apropriar indevidamente de uma referência geográfica protegida.
Caso do Doce de Leite
O caso do doce de leite mostra um limite importante.
Imagine uma empresa chamada “Doce de Leite da Fazenda X”. Ela pode buscar proteção para sua identidade comercial, desde que o conjunto atenda aos requisitos legais.
Outra situação seria tentar transformar simplesmente o termo “doce de leite” em uma propriedade exclusiva de uma empresa.
Nesse caso, são duas coisas diferentes.
O nome do produto, enquanto expressão de uso comum para designar o alimento, não funciona da mesma maneira que uma marca criada para distinguir uma empresa das demais.
Patrimônio cultural
Além disso, vale mencionar que patrimônio cultural também não é propriedade empresarial.
Outro ponto importante é separar patrimônio cultural de propriedade industrial.
Quando um país reconhece determinado alimento como parte de sua cultura, isso não significa automaticamente que uma empresa daquele país tenha exclusividade comercial sobre o alimento.
No caso do doce de leite, a discussão envolve memória, tradição, identidade nacional e circulação de conhecimentos culinários entre diferentes povos e territórios.
É justamente por isso que disputas gastronômicas podem ganhar dimensão internacional.
Uma receita pode atravessar fronteiras durante séculos, ser adaptada por diferentes comunidades e, posteriormente, tornar-se símbolo cultural de mais de um país.
Disputa
A disputa pelo doce de leite revela uma questão atual.
Em uma economia na qual marcas possuem enorme valor comercial, proteger uma identidade pode representar uma vantagem competitiva.
Mas a propriedade intelectual também estabelece limites.
Marca protege identidade empresarial. Indicação Geográfica protege uma relação reconhecida entre produto e território. Patrimônio cultural representa memória e identidade coletiva.
São conceitos diferentes, embora possam aparecer juntos na história de um mesmo produto.
O doce de leite é um bom exemplo dessa complexidade.
Mais do que descobrir quem pode reivindicar sua criação, a história mostra como alimentos tradicionais podem se transformar em patrimônio, produto comercial, marca e símbolo cultural ao mesmo tempo.
E, quando isso acontece, o debate deixa de estar apenas na cozinha. Ele chega ao direito, à economia, à cultura e à propriedade intelectual.
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