A Lei nº 14.181/2021 trouxe importantes mudanças para o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre elas, está a regulamentação do superendividamento, uma situação que afeta consumidores que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer as condições básicas de sua própria subsistência.
Pela legislação, o superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o chamado mínimo existencial.
A proposta da lei é justamente preservar recursos suficientes para que o consumidor consiga manter uma vida digna enquanto busca reorganizar sua situação financeira.
O que caracteriza o superendividamento?
A legislação considera diferentes situações que podem levar ao superendividamento.
Uma delas é o chamado superendividamento passivo. Nesse caso, a dificuldade financeira surge por fatores imprevisíveis ou circunstâncias que fogem ao controle do consumidor, como desemprego, redução de renda ou outros acontecimentos inesperados.
Também existe o superendividamento ativo inconsciente, relacionado ao descontrole financeiro involuntário. Nessa situação, o consumidor assume compromissos financeiros sem perceber que eles poderão comprometer sua capacidade de pagamento.
É importante destacar que a proteção prevista na lei está relacionada ao consumidor que age de boa-fé.
Novas regras para as relações de consumo
A Lei do Superendividamento também trouxe novos princípios para a Política Nacional das Relações de Consumo.
Além disso, estabeleceu novas obrigações e vedações para fornecedores de produtos e serviços. A legislação busca tornar a concessão de crédito mais responsável e ampliar a proteção do consumidor.
Outro avanço importante foi a criação de um procedimento específico para a renegociação das dívidas. Os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor estabelecem mecanismos para a conciliação entre o consumidor e seus credores.
A partir desse procedimento, é possível buscar um plano de pagamento que considere a capacidade financeira do consumidor. Quando a conciliação não é suficiente, a legislação também prevê a possibilidade de um plano judicial compulsório, observadas as regras aplicáveis ao caso.
O que é o mínimo existencial?
Um dos pontos mais importantes da Lei do Superendividamento é a preservação do chamado mínimo existencial.
O conceito está relacionado à quantia necessária para que o consumidor consiga manter suas despesas básicas e condições mínimas de subsistência.
O valor foi regulamentado por decreto federal e estabelecido inicialmente em R$ 600.
No entanto, esse valor passou a ser questionado justamente por sua capacidade de representar, na prática, o mínimo necessário para uma vida digna.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor deve passar por reavaliações periódicas.
Essa determinação é relevante porque o custo de vida muda ao longo do tempo. Assim, um valor fixado em determinado momento pode deixar de refletir a realidade econômica da população.
O crédito consignado entra no cálculo?
Outro ponto relevante envolve o crédito consignado.
O STF considerou inconstitucional a exclusão dessa modalidade de crédito do cálculo do mínimo existencial. A razão é que o crédito consignado também pode comprometer parte significativa da renda do consumidor.
Na prática, excluir essas parcelas poderia reduzir artificialmente o impacto das dívidas sobre a renda disponível.
Por isso, a análise deve considerar a realidade financeira do consumidor e a preservação dos recursos necessários para sua subsistência.
R$ 600 são suficientes?
Aqui está, talvez, uma das principais questões envolvendo a aplicação da Lei do Superendividamento.
Embora o valor de R$ 600 tenha sido estabelecido como referência, é difícil ignorar que essa quantia está muito distante dos custos básicos enfrentados atualmente por grande parte da população brasileira.
A própria Constituição Federal estabelece, como referência, um salário mínimo que deve ser capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Nesse contexto, questiono se a fixação de um valor nominal de R$ 600 realmente cumpre a finalidade de proteger o consumidor superendividado.
Afinal, o objetivo da Lei do Superendividamento é justamente impedir que o pagamento das dívidas retire do consumidor os recursos necessários para sua sobrevivência.
Se o valor utilizado como referência para o mínimo existencial não acompanha o custo de vida e a perda do poder de compra, existe o risco de a proteção prevista pela legislação não alcançar sua finalidade.
A importância da análise individual
É importante destacar que a definição do mínimo existencial não significa que todo caso será analisado de forma automática com base apenas no valor de R$ 600.
A situação financeira do consumidor deve ser avaliada considerando as regras previstas na legislação, as características das dívidas e as despesas necessárias para sua subsistência.
Também existem obrigações que possuem tratamento específico e podem ser excluídas do procedimento de repactuação, conforme as regras aplicáveis.
Por isso, cada situação de superendividamento exige uma análise individualizada.
Uma proteção que precisa acompanhar a realidade
A Lei do Superendividamento representa um avanço importante na proteção do consumidor brasileiro.
Seu objetivo é permitir que pessoas que agiram de boa-fé e chegaram a uma situação de endividamento excessivo tenham a possibilidade de reorganizar suas finanças sem abrir mão das condições básicas de sobrevivência.
Entretanto, a efetividade dessa proteção depende de uma definição de mínimo existencial que esteja de acordo com a realidade econômica e social do país.
Se a legislação busca preservar a dignidade do consumidor, o valor destinado à sua subsistência também precisa acompanhar as mudanças no custo de vida.
Por isso, fica a reflexão: se R$ 600 não são suficientes para garantir sequer as necessidades básicas de grande parte da população, esse valor realmente representa o mínimo existencial que a Lei do Superendividamento pretende proteger?

Isabel Capelas
Advogada civilista

